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Os vilões agora são os Hospitais ?! – 2

Como já dito, no artigo anterior, desde 1993, iniciada foi a cruzada jurídica contra os planos de saúde. Naquela época, ao ajuizar a lide, pleiteava-se junto ao Juízo, a expedição de ofício ao nosocômio onde estava internado o Autor-paciente, para que com a ciência inequívoca da liminar/tutela obrigando a Operadora a arcar com o tratamento, o nosocômio não mais cobrasse a família e pudesse cobrar a Operadora.

Naquela época – que saudade – os nosocômios eram parceiros de seus pacientes…inclusive recomendando, orientando e aconselhando o ajuizamento da lide.

O tempo passou e o capital falou mais alto…Como sempre…

Paulatinamente observou-se o distanciamento dos nosocômios para com os seus pacientes…Imagina, em alguns nosocômios, os funcionários recebem dinheiro de alguns advogados por indicação de cliente…aquela prática condenada pela OAB e chamada captação de clientela…Claro que eu acredito que a direção desses hospitais não sabem disso…

É, pensam que é só na política ou serviços públicos que acontecem posturas condenáveis??

Não…

Retomando o assunto, temos – como já dito – que hoje, a realidade é outra…

Sendo fiel aos melhores parceiros, os Hospitais estão definitivamente unidos às Operadoras…pacientes? Esse é eventual…

Como? Em que situação?

Raramente, hoje, um Consumidor paciente fica sabendo das glosas em sua conta hospitalar por parte das Operadoras, durante a sua internação. O mesmo para com os familiares.

Essa omissão volitiva dos Hospitais e que fere o CDC, impede o ajuizamento da lide com pedido de tutela para garantir o tratamento que já está sendo recusado….

Após a alta, decorridos dias ou semanas, o paciente, recebe em casa a cobrança do Hospital..

E aí, não adianta buscar o Judiciário para obter um provimento de urgência, pois a urgência financeira – meramente – não convence o Magistrado da necessidade da concessão da tutela.

Com isso, o Consumidor é obrigado a pagar a conta hospitalar e ir buscar seu prejuízo…

E, se o Consumidor não puder pagar a conta hospitalar, sofrerá ação de cobrança pelo nosocômio, não sem antes ter o nome levado a protesto.

Essa a realidade.

E, nós Consumidores e advogados, devemos ficar quietos frente a essa união?

Não.

Existe outra saída.

O ajuizamento da lide competente contra a Operadora para discutir a glosa e contra o nosocômio, para impedir a cobrança.

Essas lides vêm sendo aceitas e obrigarão os Hospitais a repensarem o trato para com o Consumidor e suas uniões comerciais…

A medida atende inclusive o princípio da economia processual pois com isso o Consumidor não precisará pagar a conta hospitalar – objeto de pedido tutelar – e não precisará se defender com Ações de sustação de Protesto e Ordinárias desconstitutivas de títulos.

E, os fundamentos para o ajuizamento da lide inserindo no pólo passivo também o hospital é o próprio CDC, nos artigos que impõem o dever de informação na relação de consumo, que causa desvantagem exagerada ao Consumidor.

É uma pena que os nosocômios continuem a ignorar o CDC e a nobre classe dos advogados, pois infelizmente sabemos que a área comercial sempre, ou quase sempre, vence a área jurídica das empresas…

Ainda não descobriram o direito preventivo, mas diante da mudança da postura no atendimento do Consumidor, os nosocômios não poderão esperar outra coisa, senão a reação dos seus pacientes.

* Rosana Chiavassa é advogada, especialista na Área de Saúde.

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