Como já dito, no artigo anterior, desde 1993, iniciada foi a cruzada jurídica contra os planos de saúde. Naquela época, ao ajuizar a lide, pleiteava-se junto ao Juízo, a expedição de ofício ao nosocômio onde estava internado o Autor-paciente, para que com a ciência inequívoca da liminar/tutela obrigando a Operadora a arcar com o tratamento, o nosocômio não mais cobrasse a família e pudesse cobrar a Operadora.
Naquela época – que saudade – os nosocômios eram parceiros de seus pacientes…inclusive recomendando, orientando e aconselhando o ajuizamento da lide.
O tempo passou e o capital falou mais alto…Como sempre…
Paulatinamente observou-se o distanciamento dos nosocômios para com os seus pacientes…Imagina, em alguns nosocômios, os funcionários recebem dinheiro de alguns advogados por indicação de cliente…aquela prática condenada pela OAB e chamada captação de clientela…Claro que eu acredito que a direção desses hospitais não sabem disso…
É, pensam que é só na política ou serviços públicos que acontecem posturas condenáveis??
Não…
Retomando o assunto, temos – como já dito – que hoje, a realidade é outra…
Sendo fiel aos melhores parceiros, os Hospitais estão definitivamente unidos às Operadoras…pacientes? Esse é eventual…
Como? Em que situação?
Raramente, hoje, um Consumidor paciente fica sabendo das glosas em sua conta hospitalar por parte das Operadoras, durante a sua internação. O mesmo para com os familiares.
Essa omissão volitiva dos Hospitais e que fere o CDC, impede o ajuizamento da lide com pedido de tutela para garantir o tratamento que já está sendo recusado….
Após a alta, decorridos dias ou semanas, o paciente, recebe em casa a cobrança do Hospital..
E aí, não adianta buscar o Judiciário para obter um provimento de urgência, pois a urgência financeira – meramente – não convence o Magistrado da necessidade da concessão da tutela.
Com isso, o Consumidor é obrigado a pagar a conta hospitalar e ir buscar seu prejuízo…
E, se o Consumidor não puder pagar a conta hospitalar, sofrerá ação de cobrança pelo nosocômio, não sem antes ter o nome levado a protesto.
Essa a realidade.
E, nós Consumidores e advogados, devemos ficar quietos frente a essa união?
Não.
Existe outra saída.
O ajuizamento da lide competente contra a Operadora para discutir a glosa e contra o nosocômio, para impedir a cobrança.
Essas lides vêm sendo aceitas e obrigarão os Hospitais a repensarem o trato para com o Consumidor e suas uniões comerciais…
A medida atende inclusive o princípio da economia processual pois com isso o Consumidor não precisará pagar a conta hospitalar – objeto de pedido tutelar – e não precisará se defender com Ações de sustação de Protesto e Ordinárias desconstitutivas de títulos.
E, os fundamentos para o ajuizamento da lide inserindo no pólo passivo também o hospital é o próprio CDC, nos artigos que impõem o dever de informação na relação de consumo, que causa desvantagem exagerada ao Consumidor.
É uma pena que os nosocômios continuem a ignorar o CDC e a nobre classe dos advogados, pois infelizmente sabemos que a área comercial sempre, ou quase sempre, vence a área jurídica das empresas…
Ainda não descobriram o direito preventivo, mas diante da mudança da postura no atendimento do Consumidor, os nosocômios não poderão esperar outra coisa, senão a reação dos seus pacientes.
* Rosana Chiavassa é advogada, especialista na Área de Saúde.
